ALIENÇÃO PARENTAL AUTOINFLINGIDA: O CONFLITO FAMILIAR SOB O VIÉS DA LEI 12.318/2010
Resumo
O presente artigo aborda o tema o instituto da autoalienação parental, alienação parental às avessas ou alienação parental autoinfligida, modalidade inserida dentro do instituto da alienação parental. Assim sendo, busca responder a seguinte questão: de que forma é caracterizada e qual é a possibilidade de regulação do instituto da autoalienação parental no Brasil, a partir da lei nº 12.318/2010, Lei da alienação Parental?Para tanto, foi utilizado o método de abordagem dedutivo, partindo de uma premissa geral sobre alienação parental em direção ao particular, que diz respeito à autoalienação parental. Utilizou-se também dos métodos de procedimento histórico e comparativo. No que tange aos procedimentos técnicos, utilizou-se a documentação indireta, fazendouso da pesquisa bibliográfica e pesquisa documental, na linha de pesquisa Direito Privado e Repersonalização do Direito Civil,dentro da área de “Cidadania, Políticas Públicas e Diálogo entre Culturas Jurídicas” da Faculdade de Direito de Santa Maria – FADISMA.Para uma análise maisclara do tema,o estudo foi dividido em três sessões, objetivando,inicialmente, compreender o instituto da alienação parental em seu aspecto jurídico, com base na legislação. Logo após discute-se a autoalienação parental equais são seus atos caracterizadores, examinando o que condiciona o seu surgimento. Por último, trata da análise quanto à regulação do instituto da autoalienação parental, bem como as medidas que devem ser tomadas para coibir tal prática. Portanto, conclui-se que enquanto não houver lei específica, é possível enquadrar a modalidade de autoalienação nas mesmas sanções previstas na Lei da Alienação Parental.