BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: DA (IN)EFICÁCIA CONSTITUCIONAL AO POSICIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO

  • Thiago Ribeiro Rafagnin Universidade Católica de Pelotas
  • Maritânia Salete Salvi Rafagnin Faculdade São Francisco de Barreiras
Palavras-chave: Constituição. Assistência social. Benefício de Prestação Continuada.

Resumo

Estabelecido no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), o Benefício de Prestação Continuada (BPC) tem sido alvo de um crescente número de questionamentos referentes aos aspectos de elegibilidade dos beneficiários. Para tanto, o presente estudo propõe-se a demonstrar como o Poder Judiciário tem se manifestado frente a tais questões. Nesse sentido, realizou-se uma pesquisa documental exploratória com traços descritivos no âmbito do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4). Identificou-se que, por falta de compatibilidade entre o positivado pela Carta Magna e a LOAS, o Poder Judiciário tem concedido o BPC, mesmo que extrapole o requisito monetário imposto como condicionante de acesso. Concluiu-se que, embora pacificado o entendimento da questão pelo STF e STJ, ainda, administrativamente, mantém-se o posicionamento pecuniário previsto na LOAS, obrigando aqueles que necessitam da assistência social recorrer ao Poder Judiciário para acessar tal direito.

Biografia do Autor

Thiago Ribeiro Rafagnin, Universidade Católica de Pelotas

Doutorando em Política Social pela Universidade Católica de Pelotas. Advogado.

Maritânia Salete Salvi Rafagnin, Faculdade São Francisco de Barreiras

Mestranda em Política Social pela Universidade Católica de Pelotas; bacharel em Ciências Contábeis pela Faculdade São Francisco de Barreiras.

Publicado
11/01/2018